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Conteúdo21 julho 2023

Entenda como funciona a execução de garantias em Recuperações Judiciais

A análise dos contratos e dos tipos de garantias que envolvem o endividamento de uma empresa que está prestes a pedir recuperação judicial é essencial para o tratamento adequado que será aplicado.

O tipo de endividamento e das garantias prestadas interferem diretamente nas estratégias a serem adotadas e nos caminhos que devem ser seguidos.

Saiba mais sobre execução de garantias no Q&A preparado por nossa advogada Lauana Ribeiro.

 

1. Como funciona a execução de garantias em recuperações judiciais?  

 

Inicialmente, é importante ressaltar que, a partir do deferimento do processamento de uma recuperação judicial, o juízo recuperacional torna-se competente para analisar todo e qualquer ato expropriatório que envolva o patrimônio da empresa, independentemente da natureza do crédito perseguido.

Assim, ainda que o credor seja titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis e estes não sejam créditos que se sujeitam ao concurso de credores, o ato de expropriação do bem somente ocorrerá com o crivo do juízo recuperacional que, inclusive, poderá determinar que a recuperando permaneça na posse do bem, caso este seja essencial para a atividade empresarial.

Já ao que se refere às garantias fornecidas por aval e/ou fiança, considerando que os efeitos da recuperação judicial não atingem os eventuais garantidores, o credor poderá promover as medidas judiciais necessárias para perseguição do referido crédito, contra os devedores solidários.

Por fim, no caso das garantias reais, que podem ser exemplificadas pela hipoteca e o penhor, a garantia não poderá ser executada e o credor receberá o montante devido nos termos do plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado no processo de reestruturação.

 

2. O plano de recuperação judicial pode suprimir garantias? 

 

A supressão de garantias por meio do plano de recuperação judicial pode ocorrer apenas na hipótese de anuência do credor. Caso contrário, permanecerão hígidas as garantias anteriormente outorgadas.

Dependendo da importância da garantia para o devedor, é possível negociar com os credores para obter a anuência necessária.

É importante ressaltar que a supressão de garantias deve ser avaliada cuidadosamente, levando em consideração os interesses da empresa e dos credores envolvidos.

 

3. Quais as condições podem ser alteradas nas garantias originalmente acordadas por meio de um plano de RJ?  

 

Através do plano de recuperação judicial a empresa devedora pode elencar os principais meios de recuperação da atividade empresarial, prevendo a forma de pagamento dos seus credores (deságio, parcelamento etc.), a alteração societária, a venda parcial de bens, dentre outras possibilidades.

A alteração das condições da garantia originalmente contratadas, também é uma delas, ressalvada a necessidade de anuência do credor. Mais precisamente, esta possibilidade ocorrerá quando um bem móvel/imóvel da recuperanda estiver gravado com garantia real, o que naturalmente acarretaria numa impossibilidade de venda. Assim, por meio do plano de recuperação judicial o credor pode autorizar expressamente a alienação do bem gravado com garantia real ou até mesmo anuir com a sua substituição.

 

4. O que o judiciário tem decidido atualmente a respeito da execução de garantias de empresas em recuperação?  

 

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para deferir qualquer ato de expropriação de bens (seja bem móvel, imóvel ou dinheiro), capaz de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, é única e exclusiva do juízo recuperacional, independentemente se o crédito está sujeito ao concurso de credores ou não. É sempre o juiz da recuperação judicial que irá decidir se os bens dados em garantia são essenciais para manutenção das atividades da empresa em recuperação.

 

5. De que forma o Lollato Lopes Rangel Ribeiro Advogados auxilia empresas com garantias a serem executadas?  

 

A questão das garantias é uma parte bem sensível no caso de empresas que estejam buscando alternativas para a sua reestruturação, visto que as instituições financeiras, além do aval e fiança, geralmente exigem alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e recebíveis.

Assim, é muito importante uma análise minuciosa dos tipos de contratos e das garantias a eles vinculadas a fim de identificarmos a melhor forma de tratarmos este passivo, independentemente do meio de reestruturação adotado (medidas extrajudiciais ou judiciais).

O importante é o empresário não esmorecer diante da crise econômico-financeira, uma vez que existem saídas e alternativas estratégicas para cada um dos casos.

Auxiliamos as empresas com garantias a serem executadas por meio de uma abordagem especializada e estratégica. Nossa equipe realiza uma análise detalhada dos tipos de contratos e das garantias envolvidas, a fim de identificar a melhor forma de lidar com esse passivo durante o processo de reestruturação da empresa.

Com base nessa análise minuciosa, trabalhamos em estreita colaboração com a empresa para desenvolver estratégias personalizadas, seja por meio de medidas extrajudiciais ou judiciais, visando proteger os interesses da empresa e buscar alternativas para a reestruturação.

 

6. Quais são as naturezas e modalidades de garantias prestadas em situações por empresas em recuperação?

 

São inúmeras as modalidades de garantias que podem ser vinculadas aos negócios jurídicos de todas as naturezas (bancário, compra e venda etc.). Entretanto, as modalidades mais presentes nos processos de recuperação judicial, são (i) aquelas que versam sobre direito de propriedade de bens móveis e/ou imóveis (alienação fiduciária de bens, cessão fiduciária de recebíveis ou até mesmo contrato de venda com reserva de domínio); (ii) aquelas em que o devedor oferece um próprio bem em garantia (hipoteca, penhor); e, (iii) aquelas prestadas de forma pessoal, onde a pessoa que prestou a garantia poderá ser responsabilizada juntamente com o devedor (aval, fiança).

A diferença entre as modalidades de garantia, traz a cada uma delas um tratamento específico na recuperação judicial, visto que por questões óbvias, um credor que possui um contrato com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel, tem uma posição privilegiada em relação ao credor que possui um contrato com uma garantia de aval.

Assim, os credores que possuem garantias que versam sobre o direito de propriedade, por força da lei 11.101/05, serão extraconcursais e, portanto, prevalecerão os termos e as condições contratuais. Já em relação as demais garantias, estas serão concursais e apenas poderão ser pagas nos termos previstos no plano de recuperação judicial.

 

Quaisquer esclarecimentos a respeito do tema pode enviar a sua dúvida para: lauana.ribeiro@lollato.com.br