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Notícias13 outubro 2020

“Tivemos um aumento da demanda de processos de Recuperação Judicial. Empresas de transporte público e hotéis estão totalmente parados”

“Direito de insolvência e processo de recuperação judicial – Conexão Portugal” foi o tema do webinar realizado pela Associação dos Escritórios de Advocacia Empresarial (RedeJur), com a participação de nosso sócio Felipe Lollato e de Sergio Vital Moreira, sócio da JSMS Sociedade de Advogados, com sede em Portugal.

Durante a transmissão, Lollato lembrou que no início da pandemia, houve uma recomendação do CNJ para que os magistrados agissem com cautela no que diz respeito à expropriação de bens em execução e em decretações de falência. A recomendação aconselhava que empresas que estavam em recuperação na fase de cumprimento de plano pudessem reconvocar assembleias, renegociar seus planos e prazos de carência devido aos efeitos da pandemia do covid-19. No entanto, tais medidas foram divulgadas pela CNJ apenas como uma recomendação, e não tinham caráter obrigatório.

Por outro lado, houve o Projeto de Lei (PL) 1.397 de 2020, destinado justamente a implementar medidas no enfrentamento dos efeitos econômicos da crise do covid-19. “Me parece que no mundo inteiro houve uma preocupação com os reflexos da pandemia na economia, o que é muito justo. De fato, nós passamos aqui por uma fase de distanciamento social muito intenso, com o comércio sem funcionar, empresas paradas, ficou todo mundo em casa. E isso teve reflexos duríssimos na economia”, comenta Felipe.

Uma das medidas desse PL, que passou pela Câmara dos Deputados e está para ser votado no Senado, decreta uma moratória de 30 dias para empresas, agentes econômicos e pessoas físicas que não forem consumidores, na acepção do CDC, (produtores rurais, por exemplo). Passados esses 30 dias para que o devedor pudesse negociar com seus credores, ele poderia instaurar um procedimento de negociação coletiva, uma espécie de mediação abrangente que se estabelecia no poder judiciário.

Caso o PL seja aprovado, o devedor entra em negociação coletiva no judiciário e fica com as obrigações suspensas por mais 60 dias. Eventualmente, pode ser nomeado um mediador, e o devedor tenta por mais 60 dias equacionar de forma amistosa todo o seu passivo.

Passados os 60 dias da negociação coletiva, existem três possibilidades para o devedor:

  1. Repactuar seu passivo;
  2. Não repactuar seu passivo; ou
  3. Iniciar um procedimento de recuperação judicial e descontar dos 180 dias do stay period previstos na lei os 90 dias que já passaram.

O que o mercado entendeu como positivo?

Criou-se um guarda-chuva de proteção por 90 dias, dando mais tranquilidade para o mercado, já que durante esse período não existiriam mais falências e nem cobranças.

Qual foi a grande crítica do projeto?

Estamos passando por um período de pandemia do quais uma das consequências é a ausência de liquidez no mercado, ou seja, o dinheiro para de circular. Então quando é criado por legislação um mecanismo que decreta uma moratória de 30 dias, mas que pode se estender com facilidade para 90 dias, você incentiva a não circulação do dinheiro. Com as obrigações suspensas, cria-se uma cadeia de inadimplência. As pessoas vão deixando de pagar por conta da moratória e isso se torna um desprestigio à circulação da moeda, agravando a crise.

Outro aspecto negativo que foi levantado nas discussões acerca do projeto de lei emergencial, é que a lei de recuperação no Brasil é multidisciplinar e possui a característica de ser o menos judicializável possível. “A fase administrativa – que trata de matérias econômicas – são realizadas por credor, devedor e administrador judicial; e as matérias jurídicas são postas a apreciação do juízo. Quando você cria esse procedimento de negociação coletiva, e ao final dos 30 dias permite a possibilidade de judicializar a questão, o resultado poderá ser uma enxurrada desses pedidos no judiciário. E nós não sabemos se as varas especializadas de falência, quiça as varas de competência ordinária, teriam estrutura para lidar com isso”, explica Lollato.

Para Felipe, a aprovação do projeto emergencial é pouco provável. “Se o projeto for aprovado agora, no final de outubro, os decretos só teriam vigor até dezembro de 2020, não me parece que faz sentido ter apenas dois meses de vigor”.

Sergio Vital Moreira complementa a fala de Felipe: “a questão é que momentos emergenciais carecem de respostas emergenciais. A minha crítica a esse projeto é que precisamos de medidas extraordinárias. Estas medidas são temporárias teriam que vigorar por um período mínimo, porque as consequências da pandemia ainda não terminaram”.

Desde 2018, está em discussão na Câmara dos Deputados o PL 10.220 de 2018, que trata da reforma da Lei de Falências e recuperação judicial. “Talvez se vote essa reforma mais ampla e nesta se insira alguns dispositivos específicos de enfretamento das consequências do covid-19 e se faça tudo de uma vez, o que tornaria o projeto emergencial meio vazio em relação ao escopo que estamos vivendo”, completa o sócio do escritório Lollato Lopes Rangel Ribeiro Advogados.

Para Felipe Lollato, algumas medidas tomadas pelo governo federal durante a pandemia foram essenciais para a subsistência da economia.

  1. O diferimento de pagamento de tributos para meses subsequentes
  2. Auxílio emergencial a pessoas de baixa-renda | “Muito embora seja pouquíssimo dinheiro por pessoa, são bilhões de reais que caem direto na economia”
  3. Acordo de suspensão do contrato de trabalho por 60 dias | “Empresas puderam suspender os contratos de trabalho com o governo pagando 30% da folha, o que aplacou o desemprego”

No entanto, Felipe ressalta que uma hora a ajuda financeira vai terminar, os impostos diferidos terão de ser quitados juntamente com os pagamentos correntes, e a dívida bancária será retomada.

Traçando um panorama do cenário de recuperação judicial no Brasil, Felipe ilustra a dificuldade de algumas indústrias de evitar a falência no período de crise. “Tivemos um aumento da demanda de processos de RJ. Empresas de transporte público e hotéis estão totalmente paradas, por exemplo. Algumas indústrias que já vinham num processo acentuado de endividamento e ficaram completamente sem fluxo de caixa porque nos primeiros meses da pandemia houve uma fuga do capital – então bancos e fundos pararam de operar, e essas empresas que precisam do capital para o dia a dia ficaram sem dinheiro”.

“E nenhum ornamento jurídico estava preparado para este momento”, finalizou Sergio.