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Publicações24 março 2023

O Instituto do Cram Down e a Preservação da Atividade Empresarial

O instituto do cram down, originado nos Estados Unidos, é uma garantia importante para preservar a continuação de empresas que estão em fase de aprovação do plano de Recuperação Judicial. Sua finalidade é fazer com que o plano de Recuperação Judicial possa ser homologado, mesmo que não aceito por alguma parcela dos credores.

Para que o instituto seja aplicado, é necessário que alguns requisitos sejam cumpridos. Assim, é importante que a empresa tenha uma assessoria jurídica especializada na busca da homologação do Plano de Recuperação Judicial por parte do magistrado.

Confira nosso Q&A sobre o mecanismo, com as respostas de nosso sócio Francisco Rangel, e saiba mais sobre o cram down.

 

  1. O que é cram down?

O cram down é um instituto previsto na Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), que autoriza o juiz a conceder a recuperação judicial com base em plano de recuperação apresentado pela devedora, que não obteve a aprovação da maioria de todas as classes em assembleia, mas que por outro lado, obteve aprovação suficiente a preencher alguns requisitos impostos pela mesma lei.

O instituto busca garantir que o princípio da preservação da empresa se sobreponha aos “interesses particulares” ou “abuso” de alguns credores, a fim de evitar uma insolvência irreversível e prejudicial aos trabalhadores, investidores, fornecedores, às instituições financeiras e ao próprio Estado, que deixará de recolher tributos garantidores da satisfação das necessidades públicas.

 

  1. Em qual legislação esse dispositivo está previsto?

O cram down está previsto no art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 (LREF).

 

  1. Em geral, qual é a visão de devedores e credores sobre esse dispositivo?

Por ser um instituto que flexibiliza a regra geral para concessão da recuperação judicial, possibilitando que a devedora cumpra com o plano de pagamento dos credores, é sem sobra de dúvida, um dispositivo legal importantíssimo para toda a coletividade de credores. É óbvio que na visão dos credores discordantes com a aprovação, tal imposição nunca será bem recebida, embora aproveite a todos.

 

  1. Quando e como o juiz deve aplicar o cram down?

A legislação permite ao juiz aplicar o cram down quando, na mesma assembleia, verificar-se a ocorrência das seguintes condições cumulativas: (i) voto favorável dos créditos equivalentes à mais da metade do valor total presente à assembleia, independentemente de classe; (ii) a aprovação da maioria das classes de credores: de três, caso presentes quatro classes; de duas, caso presentes três classes; havendo duas classes, a aprovação por pelo menos uma delas; (iii) na classe em que o plano houver sido rejeitado, o voto de mais de 1/3 dos credores, contados por cabeça nas classes trabalhista e ME/EPP, e por cabeça e crédito nas classes garantia real e quirografária. Lembrando que é imprescindível que o plano apresentado não implique em tratamento diferenciado aos credores da classe que o houver rejeitado, salvo se, tal tratamento propiciar maiores vantagens a esses.

 

  1. Em quantos casos envolvendo cram down, em média, o escritório já atuou?

Considerando que já atuamos em mais de 250 recuperações, acredito que aplicando o instituto do cram down, devemos ter obtido a concessão da recuperação judicial em cerca de 25% dos cases executados. Nos demais projetos, a recuperação judicial foi concedida em decorrência da aprovação clássica pela maioria, predominante na nossa atuação.

 

  1. Como o Judiciário tem visto o dispositivo em diferentes instâncias?

    Qual relevante é, por exemplo, o posicionamento do STJ sobre o assunto?

Com o intuito de evitar o “abuso da minoria” ou a prevalência de posicionamentos individualistas sobre os interesses socioeconômicos vinculados à superação da crise empresarial, o judiciário brasileiro vem adotando postura de extrema sensibilidade quanto a verificação dos requisitos do cram down, conforme explicitado pelo Exmo. Min. Luis Felipe Salomão ao julgar o Recurso Especial nº 1337989/SP.

Dessa forma, tem-se verificado, tanto nas varas de origem, quanto na segunda e terceira instância, a ocorrência de análises sempre norteadas pelo princípio da preservação da empresa, flexibilizando-se a cumulatividade dos requisitos dispostos pelo art. 58, §§ 1º e 2º, especialmente nos casos em que há a hegemonia, sobre a deliberação, de um único credor, detentor de crédito vultuoso.

 

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) é de suma importância, pois veio oportunizar a reestruturação do agente em situação de crise, priorizando a manutenção da atividade empresarial, os postos de trabalho e o próprio interesse dos credores. Assim, dentro da própria lei, existem instrumentos que possibilitam uma reorganização de forma segura, para que o objetivo da preservação da atividade empresarial seja atingido com sucesso, sendo um deles, o próprio instituto do cram down. Por fim, importante ressaltar, que para cada recuperação judicial, os meios de recuperação e a estratégia para aprovação do plano, serão sempre definidas pelos especialistas responsáveis pelo projeto, que necessariamente devem possuir excepcional expertise e habilidade negocial em reestruturação.

Nosso sócio Francisco Rangel está à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito do tema em: rangel@lollato.com.br