Conteúdo25 maio 2023
Ontem, 24/05/2023, foi publicada a íntegra do acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222-DF, por meio do qual a Corte Superior consolidou o entendimento sobre a flexibilização da regra de impenhorabilidade de salários.
A rigor, o posicionamento não é novo. A orientação já vinha sendo adotada nas Turmas de Direito Privado, mas, agora, com sua confirmação pela Corte Especial, ela passa a ganhar contornos mais relevantes como precedente.
O entendimento gira em torno da interpretação do art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil (CPC), que, até então, permitia a penhorabilidade de verbas salariais superiores a 50 salários-mínimos.
Com a reforma processual ocorrida em 2015 e a introdução do CPC, esse dispositivo suprimiu a expressão “absolutamente impenhorável” que era utilizada pela legislação processual anterior. De acordo com o voto vencedor no STJ, isso significa que a impenhorabilidade passou a ser “relativa”. Essa mudança legislativa é importante do ponto de vista processual, pois permite a flexibilização da impenhorabilidade a depender dos elementos do caso concreto.
Foi justamente o que entendeu a Corte Especial, que firmou o entendimento de que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. De todo modo, essa penhorabilidade é excepcionalíssima, podendo ser determinada se e quando:
Essa orientação vem em um contexto importante de política judiciária sobre a execução brasileira. Os relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que a execução é o grande problema do Poder Judiciário hoje – um gargalo que faz com que a duração média dos processos salte de 4-5 para até 7 anos. Por essa razão, o Poder Judiciário vem estudando medidas (processuais e não processuais) para combater esse gargalo. Tal preocupação veio expressamente estampada no voto vencedor da Corte Especial, em que o Ministro Relator João Otávio de Noronha ressaltou que o limite de 50 salários-mínimos previsto pela lei como parâmetro para autorizar ou não a penhora não é condizente com a atual realidade brasileira, sendo praticamente inócua a previsão legal, pois são raras as situações em que os devedores têm 50 salários (regra do art. 833, §2º, CPC).
Vale destacar que a orientação foi majoritária e não unânime, com um placar de 8 x 5. Entre os votos vencidos, se ponderou que, além de o patamar de 50 salários-mínimos ser um parâmetro objetivo previsto em lei, tal relativização poderia “sacrificar uma família” que, mesmo ganhando um salário razoável à luz da realidade brasileira, ainda assim poderia ver eternizado o pagamento de uma dívida, sempre em crescimento em função de juros e correção monetária. Prevaleceu, contudo, o entendimento contrário, favorável à relativização da impenhorabilidade, ainda que apenas em hipóteses bastante excepcionais.