Boletim28 setembro 2024
Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é necessário que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou é preciso comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração.
Com o posicionamento, a Turma anulou a decisão de estender os efeitos da falência para três empresas que tiveram bens atingidos no processo de falência de uma indústria têxtil com a qual mantinham relação econômica.
O precedente é importante na medida em que estabelece limites claros para que se permita que credores de uma empresa avancem sobre o patrimônio de outras, que mesmo do mesmo grupo, não necessariamente tenham contribuído para a situação de insolvência de outra.
No caso, a companhia teve a falência decretada em 2009 e, em 2010, foi instaurado incidente de extensão da quebra contra três empresas, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas. No recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência.
Segundo a ministra relatora Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário existir confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. Segundo ela, no caso, foi feita perícia com o objetivo de apurar “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”. Embora tais hipóteses não tenham sido provadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das “transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado”.
Para a ministra, a relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência: “o tipo de relação (…) entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro. E ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas” – o que não foi comprovado pela perícia.
Confira o acórdão aqui.