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Boletim29 novembro 2024

STF: impossibilidade de compensação de dívidas com precatórios

Após 12 anos do reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional, no último dia 26 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 558, concluindo pela impossibilidade de compensação unilateral de precatórios com as dívidas existentes perante a Fazenda Pública pelo credor original dos precatórios.

De acordo com o entendimento do Tribunal, quando a Fazenda Pública se utiliza de dívidas de determinado credor para compensar com precatórios devidos a ele, haveria violação de diversos princípios constitucionais, tais como: a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV), a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI), a separação dos Poderes (art. 2º), e a isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput).

A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios é prevista pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, ambos incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

Antes mesmo do julgamento do Tema 558, a inconstitucionalidade material dos dispositivos já havia sido declarada pela Corte por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que reputaram inconstitucional boa parte da EC 62/2009. Com a finalização do julgamento, já são 5 parágrafos introduzidos pela EC considerados inconstitucionais.

Segundo o relator do caso, Ministro Luiz Fux, a discussão não diz respeito à compensação de créditos inscritos em precatórios, que constitui um “instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais”, e sim da validade da compensação feita de forma unilateral e “em proveito exclusivo da Fazenda Pública”, considerada inadequada na medida em que consagraria um tipo de superioridade processual da parte pública.

Fux ressaltou, ainda, que embora o custo de ajuizamento de execuções fiscais seja elevado e pudesse ser aliviado por meio da compensação, o custo de demandar o Estado também o é, “tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral”.

Na sua visão, não há justificativa plausível para que apenas a administração pública possa compensar seus débitos com créditos, sendo certo que “a medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”.

A tese proposta pelo Relator do leading case (RE 678360/RS) foi acolhida por unanimidade pelos demais Ministros.