Notícias19 setembro 2020
No último dia 4, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.057/2020, que prevê a possibilidade de realização de acordo terminativos de litígios com a União, ainda que sem o trânsito em julgado. e acordos com credor de precatórios federais de grande valor, ou seja, que superam 15% do orçamento reservado para o pagamento de precatórios no ano fiscal corrente.
As propostas de acordo poderão ser formuladas pelo credor ou pelo ente público devedor com desconto máximo de 40% do valor atualizado do crédito, nos termos do artigo 100, §20º da Constituição Federal.
Poderão ser formuladas propostas de acordo até a quitação integral do valor do precatório, sem suspensão do pagamento de eventuais parcelas vincendas ou o afastamento dos juros moratórios e correção monetária aplicáveis. Após o recebimento da proposta, o credor ou devedor serão intimados para apresentar seu aceite ou recusa podendo, ainda, ser efetuada uma contraproposta, também limitada ao desconto de 40%.
No caso de acordo terminativo de litígio, a lei prevê a possibilidade de condições diferenciadas de deságio e parcelamento para pagamento.
Caso exista proposta de parcelamento do valor do acordo, esta não poderá exceder: (i) 8 parcelas anuais e sucessivas, em se tratando de título judicial transitado em julgado; ou (ii) 12 parcelas anuais e sucessivas, para títulos sem trânsito em julgado.
Dependerá de regulamentação a definição das alçadas e competências da Advocacia Geral da União para celebração dos acordos.
O PL contava com previsão de destinação dos recursos economizados com a realização dos acordos às medidas de combate ao COVID-19, o que foi vetado pelo Presidente. Adicionalmente, foram vetadas (a) a possibilidade de se promover o adiantamento, ainda que com deságio, de despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo Erário e (b) o trecho que determinava o pagamento no ano seguinte ao da realização do acordo, devendo ser observada a regra orçamentária.