Artigos4 outubro 2024
A recuperação judicial é um dos instrumentos legais utilizados pelas empresas em crise financeira, visando a preservação da atividade empresarial, da sua função social, dos postos de trabalhos e do próprio interesse de credores, com o intuito de reorganizar o seu passivo.
Com o amadurecimento da lei, a conscientização dos empresários e dos grandes players envolvidos no concurso de credores e, sobretudo com o advento da Lei nº 14.112/2020, a recuperação judicial no Brasil tem atraído cada vez mais a atenção de investidores, especialmente daqueles que estão dispostos a assumir algum risco em troca de altos retornos.
Para os investidores, a alteração da lei trouxe inovações importantes para fomentar o financiamento dessas empresas, criando alternativas mais seguras, contribuindo assim para a existência de um ambiente mais estável e transparente, atraindo capital nacional e estrangeiro para o setor.
Uma das modalidades disponibilizadas pela lei (art. 69-A da Lei 11.101/05), é o DIP Financing (Debtor-in-Possession Financing), na qual o crédito concedido à empresa em recuperação, terá prioridade no pagamento. Ou seja, os credores que aportam recursos através dessa modalidade possuem preferência no recebimento sobre outros credores. Isso oferece maior segurança ao investidor, que tem garantia de pagamento independentemente do desfecho do processo, sendo uma opção atrativa para aqueles que buscam investir em negócios em dificuldade, mas com alto potencial de recuperação.
Além do DIP Financing, a lei ampliou as possibilidades de Alienação de ativos (art. 142 da Lei 11.101/05) durante a recuperação judicial, sem que haja uma sucessão de dívidas. Para investidores, essa modalidade representa uma forma de adquirir ativos por valores potencialmente atrativos e sem os riscos de que os passivos da empresa recuperanda possam onerar o seu negócio no futuro.
Outra modalidade dentro da recuperação judicial, é o NPL (non-performing loan), que a cada dia está ganhando mais espaço no Brasil (§7º, art. 39 e §5º, art. 83, todos da Lei 11.101/05). O investidor tem a possibilidade de adquirir dívidas inadimplidas, criando oportunidades de investimento. As instituições financeiras, buscam desagregar esses ativos de seus balanços para melhorar sua liquidez e reduzir exposição a riscos. Já os Investidores que adquirem NPLs têm a possibilidade de negociar diretamente com a empresa devedora, buscando condições mais favoráveis para a quitação ou reestruturação dessas dívidas.
É importante salientar, que um bom investimento deve vir acompanhado de uma minuciosa análise jurídica, contemplando o andamento da recuperação judicial, a atuação dos credores e a condução da administração judicial, para mitigar riscos e maximizar os retornos. Com o cenário jurídico mais favorável, investidores podem aproveitar as vantagens de um mercado de empresas em dificuldades financeiras.
Assim, a Lei 14.112/2020 buscou trazer mais clareza e segurança para aqueles que têm interesse no investimento em empresas em recuperação judicial, seja por meio de um financiamento ao devedor, da aquisição de bens alienados ou até mesmo na aquisição de créditos estressados, além de ampliar as possibilidades de negociações de uma empresa em recuperação judicial, que busca a equalização do seu passivo e o retorno ao mercado ainda mais fortalecida.
Lauana Ghiorzi Ribeiro Werle – OAB/SC 37.139