Boletim5 dezembro 2024
De acordo com a regra prevista no artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos para pagamento dos precatórios deverão ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril do ano corrente para serem pagos até o final do exercício seguinte. Este intervalo é chamado de “período de graça”.
O entendimento sistematizado na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos durante o período de graça, mas apenas correção monetária, já que no prazo constitucional para pagamento dos precatórios, considerou-se não haver atraso da Fazenda Pública.
A este respeito, o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037), já havia fixado tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não teria sido afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.
E isso porque, de acordo com o entendimento proferido pela Segunda Turma no julgamento do RE 1.475.938: “admitir a incidência da taxa Selic no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do §5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) passou a ser o índice aplicável para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora no pagamento dos precatórios, o que gerou discussão sobre o índice aplicável durante o período de graça, já que a Selic engloba juros de mora, que são vedados durante o ano subsequente ao da expedição do precatório.
O Plenário do STF, então, solucionou a questão ao julgar o Tema 1.335 e determinar que, durante o período de graça, aplica-se exclusivamente o IPCA-E. Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC nº 113/2021 e o artigo 100 da Constituição Federal. A seu ver, a interpretação das duas normas leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.
Assim, restou fixada a tese de que: “não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”, que deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação.