Artigos2 maio 2024
Nesta semana, uma gigante do varejo nacional anunciou ao mercado um pedido de recuperação extrajudicial, despertando interesse ao instrumento legal. O instituto, regulado pela Lei de Recuperação das Empresas (nº 11.101/2005), é destinado à superação de crises financeiras sanáveis, é uma alternativa à renegociação extrajudicial e à recuperação judicial.
Nessa modalidade, o acordo entre empresa devedora e credores é feito inicialmente sem a intervenção do Poder Judiciário, sendo uma alternativa mais célere, menos burocrática e custosa em relação à recuperação judicial. O plano de recuperação extrajudicial pode ser submetido ao crivo judicial e, se cumpridos os requisitos, pode ser homologado e vincular todos os créditos sujeitos.
Inicialmente, a reestruturação é negociada com os principais credores durante uma negociação puramente extrajudicial. Após serem estabelecidos os direitos, as formas de pagamento, o período de carência, deságio, garantias e demais obrigações, é firmado um acordo formalizado por um plano de recuperação extrajudicial que será levado à homologação judicial. “Nessa modalidade, é possível renegociar uma parte específica das dívidas, sem a necessidade do envolvimento de todas as categorias ou classes de credores, como acontece nos casos de recuperação judicial”, explica nosso sócio Felipe Lollato. A vantagem neste caso para a empresa devedora é que o acordo aceito será imposto a todos os credores dessa mesma categoria ou classe.
O mecanismo oferece flexibilidade na definição das condições – em geral adaptadas à realidade do fluxo de caixa – exige alguns requisitos legais, tais como:
O plano de recuperação extrajudicial requer aprovação de, no mínimo, 50% de todos os credores de cada classe e não deve prever qualquer tipo de vantagem a um credor específico, evitando que o devedor beneficie alguns, deixando os demais desamparados, por meio, por exemplo, de pagamentos antecipados.
A ferramenta é viável quando a empresa tem capacidade de renegociar suas dívidas e os credores estão dispostos a aceitar o acordo, podendo acontecer em duas modalidades:
Neste tipo, todos os credores sujeitos estão de acordo com o plano de recuperação extrajudicial e, portanto, para que tenha efeito, não precisa ser levado ao Judiciário.
Caso nem todos os credores estejam de acordo com a estratégia apresentada, deverá ocorrer a recuperação extrajudicial por homologação impositiva. Ou seja, o plano deve ser levado ao Judiciário para obrigar todos os credores por ele abrangido. Contudo, é necessário que o acordo tenha sido assinado por mais da metade dos créditos de cada classe.
Importante salientar que, para o ingresso do pedido de recuperação extrajudicial, basta que 1/3 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos apresentem aquiescência com a proposta do devedor, podendo o restante do quórum ser atingido dentro dos noventa dias subsequentes. Deferido o processamento, automaticamente todas as ações e execuções contra o devedor, envolvendo os créditos sujeitos, serão suspensas pelo prazo de 180 dias.
A recuperação extrajudicial é uma ferramenta valiosa para a reestruturação de empresas em crise. Seu papel na viabilização do reerguimento empresarial, ao evitar a falência e promover acordos mais ágeis e eficazes entre devedores e credores, tem se mostrado cada vez mais importante na estabilidade e continuidade das atividades econômicas. Contudo, sua aplicação requer rigor na observância dos requisitos legais e na busca por consenso entre as partes envolvidas.